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Graça Foster cometeu falso testemunho? Prevaricação? Fraude na administração de sociedade por ações?

Partidos da oposição (DEM e PSDB), informa o UOL, ingressaram tem (20/11/14) com pedido de afastamento de Graça Foster da Presidência da Petrobras.

Diz a notícia que os pedidos afirmam que Graça não informou à CPI, 11 de junho, que a Petrobras não fora comunicada sobre descobertas do Ministério Público holandês acerca de propinas que teriam sido pagas a pregados da estatal pela SBM Offshore.

Todavia, informa o da VEJA (20/11/14), na última segunda-feira, Graça acabou admitindo que sabia da propina desde maio, quando a própria SBM admitiu os pagamentos. Na representação, o PSDB cita o falso testemunho de Graça Foster e também o crime de prevaricação (omissão do dever funcional).

Falso testemunho é crime definido no art. 342 do CP. Pena, reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Quem faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade como testemunha processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, realiza o tipo.

Está incluída a CPI? O art. 4°, II, da Lei n° 1.579/52, diz que sim, ao descrever a mesma conduta quando praticada perante CPI.

Se Graça foi ouvida como testemunha, tinha o dever de nada omitir sobre o que lhe tiver sido perguntado. A notícia do UOL diz que lhe teria sido perguntado se a Petrobras respondia a alguma ação no exterior por causa daquela denúncia. Ela teria negado. Nesse caso, e se a presa não responde a nenhuma ação, ela não mentiu. Nem calou a verdade. Para saber se houve crime, é necessário conhecer o inteiro teor das perguntas e das respostas dadas por Graça. 

Para saber mais sobre esse e outros crimes, com detalhes, inclusive sobre os temas de defesa, você pode baixar o aplicativo jurídico CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

Nenhuma das notícias informa qual teria sido a imputação fática que se ajustaria ao crime de prevaricação, definido no art. 319 do CP.

Realiza esse tipo o funcionário público que retarda ou deixa de praticar, injustificadamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Também o que praticar o ato contra disposição expressa de lei. Não vi elementos suficientes para considerar a conduta de Graça enquadrada nesse crime. 

Sobre esse e outros crimes, com todos os seus aspectos, você pode baixar o aplicativo jurídico CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Então Graça não praticou crime algum ao ocultar a informação de que na Holanda investigações davam conta de que propinas teriam sido pagas a brasileiros, pela SMB Offshore?

A Petrobras é uma sociedade por ações. Seus diretores não podem ocultar fraudulentamente fato relevante relativo às suas condições econômicas.

Diz a CVM que é relevante qualquer fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia e que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de issão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários itidos pela companhia ou a eles referenciados. (INSTRUÇÃO CVM 358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002).

Um exemplo de fato relevante é a propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.

É crime, definido no art. 177, § 1°, I, do CP, ocultar fraudulentamente, no todo ou parte, fato relevante. Pena, reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Parece-me que, desde o início do ano, fatos relativos a crimes envolvendo pregados da Petrobras, especialmente transações comerciais internacionais (há notícias de que investigações ocorrem não só na Holanda, mas também nos EUA) tem reflexos importantes na situação econômico-financeira da presa. 

Investidores e acionistas estão atentos a esses fatos, que influenciam suas decisões de comprar ou vender. As cotações das ações da companhia estão queda vertiginosa.


Fatos relevantes devem ser comunicados. Ocultá-los com fraude constitui crime. Para saber mais sobre esse e outros crimes, você pode baixar o aplicativo jurídico ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES.  

Há outro crime que pode ter sido cometido: condescendência criminosa, art. 320, CP. Acontece quando o funcionário público deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Se Graça tiver sido indulgente com algum subordinado, pode ter incorrido na incriminação. É preciso apurar. 

A tipicidade da conduta de Graça Foster, a relevância de sua omissão, porém, só podem ser apuradas num devido processo legal, assegurada ampla defesa e contraditório.



Fonte:DIREITO & POLÍTICA


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