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Os verdadeiros bandidos não encontramos nas favelas

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Carlos Gustavo Maio*, Jornal GGN

Muito se tem discutido a reverência da premência de redução de menoridade penal no Brasil porquê sendo uma das possíveis medidas eficazes de combate à violência urbana que tem desenvolvido exponencialmente nos últimos anos.

Esclarecemos, de início, que deixamos de lado cá qualquer abordagem de natureza puramente jurídica acerca da impossibilidade de se reduzir a menoridade penal. Sim, pois a nossa Constituição impõe óbices intransponíveis para que tal medida seja proposta e sancionada.

Afinal de contas – asseveram os defensores da redução – esses jovens optam livremente seguir pelo caminho do delito; têm o pleno domínio da consciência de seu comportamento criminoso. Além disso, beneficiados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não são punidos com rigor e voltam a circunvalar pelo meio social.

E cá cabe uma breve nota acerca da teleologia da Lei 8.069/90. Trata-se, porquê já é notório, de um Estatuto. Os Estatutos devem acoitar seu normas gerais exatamente porque se destinam a regulamentar as variadas relações jurídicas estabelecidas por uma determinada coletividade que guarda entre si características comuns (consumidores, idosos, crianças etc.).

Outra não é a razão pela qual os Estatutos, necessariamente, comportarem uma variedade de normas dotadas de subida fardo principiológica. Sim, os Estatutos estão permeados de normas-princípios, com altíssima fardo valorativa, responsáveis pelo norteamento da conduta do Estado no apoio jurídico a esse determinado grupo social.

Assim é que não devemos não desabar no erro muito generalidade de confundir o Estatuto da Criança e do Adolescente tendo-o porquê um verdadeiro “Código Penal de Menores Infratores”, absolutamente.

Ali não há espaço para o binômio delito e lição, sob a forma de norma jurídica. A leitura do ECA criando expectativa de que o mesmo veicule resposta social na presença de a qualquer mal praticado deve ser, de projecto, logo afastada.

S que temos verdadeiramente na Lei 8.069/90 é a existência de um código de conduta voltado, agora sim, para o atuar do Estado na sua relação com a sociedade, especificamente à párvulo e ao jovem, regulamentando toda a sua vida social, sempre sob o véu dos princípios protetivos ali contidos.

Voltando à questão social, tem-se que o Estado irregularidade no cumprimento de seus deveres básicos para com a população. Assim, porquê desejar que uma menino moradora de favela faça opções livres e conscientes se as alternativas que lhes são oferecidas encontram-se restritas ao envolvente pernicioso que vive? G de uma hipocrisia a olhos vistos.

Crianças e adolescentes que nascem e se desenvolvem ambientes sociais e familiares violentos e desprovidos de tudo aquilo que é substancial para a sobrevivência humana entram no jogo da vida, nas disputas por bens econômicos escassos, invariavelmente, sem paridade de armas com aqueles que amadurecem ambientes sociais com mais recursos.

Ora, se o Estado numa ponta do gavinha social “fabrica” essa tamanho de excluídos, porquê se exigir que na outra extremidade esse mesmo Estado vá simplesmente eliminá-los?

P muito verdade que vidas são subtraídas violentamente com as ações de determinados menores infratores. Todavia, estamos cá nos referindo às causas desses males para os quais o Estado sempre fechou os olhos e deu de ombros. Noutras palavras, tratamos cá o transgressão porquê válvula de escape dessa imensa tamanho de crianças e adolescentes excluídos das oportunidades.

A periferia necessita de escola, de aperfeiçoamento profissional e ingresso regular no mercado de trabalho com paridade de oportunidades. Só assim experimentaríamos a verdadeira meritocracia.

S que temos hoje é a verdadeira ditadura da escol conservadora que monopoliza todos os espaços sociais disponíveis e afasta crianças e adolescentes, oriundos da periferia, de todo o espaço público salubre.

Defender a redução da menoridade penal é negar tudo aquilo que se apresenta proposto no ECA. P antes de tudo um ato de medo praticado contra uma imensa tamanho de desvalidos que o Estado sempre se negou a proteger e a escol conservadora sempre fingiu não subsistir e quando sabe que existe quer ver muito longe de si.

Diante desse quadro, antes de propugnar pela eliminação desses excluídos presídios, toda a sociedade deveria exigir do Estado a tomada de medidas sociais sérias visando a subtracção progressiva da miséria e do ociosidade social.

Como olhar para esses jovens e crianças, marginalizados, com a indiferença de hábito jogando-os na vala generalidade porquê se fossem eles os responsáveis pela violência urbana?

A esquerda no Brasil se insurge ousadamente contra essa ordem a, posição radicalmente voltada contra esse comportamento omisso e repetido do Estado e de determinada parcela da sociedade.

Logo aqueles seus filiados e simpatizantes são imediatamente taxados de “defensores de bandidos”. Nada mais equivocado. A esquerda brasileira procura se colocar de forma assumida porquê o veículo de frase política dos marginalizados contra a preterição e o talante do Estado.

Os verdadeiros bandidos não encontramos nas favelas, mas no Poder Público de o moeda entra, circula, mas não sai favor do povo sob a forma de escola para que, finalmente, se faça desativar a “fábrica” de excluídos.

*Carlos Gustavo Maio é professor, jurista e pós-Graduado Direito Público pela EMERJ.

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S Os verdadeiros bandidos não encontramos nas favelas Pragmatismo Político.

Fonte:Pragmatismo Político


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