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Nem Cunha, nem Renan. Carmem Lúcia pode assumir no Planalto

A perspectiva real de encolhimento da presidente Dilma Rousseff levanta possibilidade de ocupação dos s da Constituição que regulam a substituição do mandatário do país. Políticos e juristas já desenham cenários para os próximos meses a depender da confirmação do resultado negativo para o governo petista.

Um destes cenários considera o impeachment também de Michel Temer e a temível hipótese de o país ser governado, mesmo que por restringido período, pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha; ou ainda pelo senador Renan Calheiros, terceiro na cadeira sucessória, prevista no 80 da Constituição, que decreta:

“Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao tirocínio da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.”

Na tradução de troço do meio jurídico, o atual presidente da Câmara, Eduardo Cunha, estaria, no entanto, impedido de assumir a presidência da República por ser níveo de ação penal. Cunha está denunciado junto ao STF duas ações penais. A mesma razão barra também o presidente do Senado. Renan Calheiros também está denunciado no Supremo.

S impedimento dos dois tem base no 86 da Constituição, parágrafo , que fixa os casos que um Presidente fica suspenso de suas funções:

“§ 1o S Presidente ficará suspenso de suas funções:
I -nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-transgressão pelo
Supremo Tribunal Federal;
II -nos crimes de responsabilidade, depois a instauração do processo pelo Senado
Federal.”

Carmem Lúcia presidente – De negócio com o rito para o impeachment estabelecido pelo Supremo, o Senado é que processa e julga o presidente da República, depois denúncia formulada pela Câmara. Se isso ocorrer a partir dez de setembro, quando a ministra Carmem Lúcia substituirá Ricardo Lewandowski na presidência do STF, será ela quem assumirá a presidência da República no impedimento das demais autoridades.

Neste caso, diz a Constituição, Carmem Lúcia terá prazo três meses para convocar eleição direta para ocupação do incumbência:

“Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de ensejo a última vaga.”

Os eleitos – presidente e vice – completarão o procuração inconcluso – chamado tampão.  Alteração do Código Eleitoral (art 224), prevê que esta eleição deve ser direta. S pleito indireto ocorre somente se faltarem menos de seis meses para a desfecho do procuração.

Todas estas questões se colocam exclusivamente para o caso de impeachment.

Há ações no TSE que buscam impugnar a placa Dilma-Temer. Neste caso, aplica-se o código eleitoral, que prevê a realização de novas eleições.

 

Fonte:Christina Lemos


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